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Projeto de Lei nº 04/2025
“Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA no Município de Pescador/MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pescador, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Pescador-MG, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º. º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 8°. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Pescador -MG, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;
II – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 9°. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 10°. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 11°. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade;
l) musicoterapia;
m) natação;
n) professor com Graduação em Educação Inclusiva e/ou especialização em Educação Inclusiva para atendimento especializado.
Parágrafo único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 12°. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 13°. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
III- Disponibilizar transporte exclusivo e prioritário para deslocamentos de pessoas diagnosticadas com TEA, inclusive para tratamento fora do seu domicilio.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14°. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Pescador/MG, 27 de março de 2025.
Luciana Matos da Silva.
Vereadora
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 04/2025
À CÂMARA MUNICIPAL DE PESCADOR/MG
Senhor Presidente,
Nobres colegas Vereadores,
O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana de Conscientização do Autismo no âmbito do Município de Pescador/MG. De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes. Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos a nível local, e assim favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade. Em relação às pessoas com TEA, a Lei federal no 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam. Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de atenção às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas características e condições individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os deixam em condições desiguais de participar das atividades cotidianas da sociedade, e que precisam de uma atenção especial para desenvolver os seus potenciais. Neste projeto tratamos de alguns exemplos dessas pessoas chamadas “neuro diversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões de funcionamento parcialmente diferentes do padrão médio (“pessoas neuro típicas”). Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção para com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos colocando nosso município na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e abrangente. Consoante às premissas acima explanadas, objetivamos com esta proposição manter um profundo e necessário olhar sobre a condição física e mental dos nossos filhos e irmãos, e de todas as condições que os envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, almejando, assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis. Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador. A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação. Desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de competência do Município.
Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a partir de uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa parlamentar que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais (Processo originário: ARE 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, inclusive o municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas públicas e sobre a criação de programas municipais. Vejamos outros exemplos:
a) Agre 290.549/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012: Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde” (município Rio de Janeiro);
b) ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes de maternidade e paternidade, para efetivação do direito à assistência judiciária.
Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que criam a obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de implementar os programas instituídos. Porém, essas ações não significam novas atribuições para tais órgãos, pois as atribuições são aquelas responsabilidades que se identificam com as competências já existentes de cada órgão, estejam elas previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação. Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, § 1º, II). Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, mas, ao contrário, está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a Constituição e a legislação federal já preveem. Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura administrativa da Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, o conceito de “estrutura administrativa” (para efeito de aplicação da reserva de iniciativa legislativa) diz respeito tão somente à criação e extinção de órgãos da Administração Pública, de forma que a instituição de um programa municipal e de ações a serem implementadas pela Administração Municipal, no âmbito de unidades administrativas que já existem, não representa interferência em sua estrutura.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e Vereadora e o posterior endosso do Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que serão por ele beneficiados.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Pescador, em 27 de março de 2025.
Luciana Matos da Silva.
Vereadora – Autora