Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 003/2025
Projeto de Lei 03
Espécie
Descrição
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder terreno de sua propriedade a pessoas físicas residentes no município de Pescador – Minas Gerais, com objetivo de construção Habitacionais/Moradia de Interesse Social.
Texto
PROJETO DE LEI ____/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder terreno de sua propriedade a pessoas físicas residentes no município de Pescador – Minas Gerais, com objetivo de construção Habitacionais/Moradia de Interesse Social.
Geraldo Anastácio Jardim, Prefeito Municipal de Pescador, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder terrenos de sua propriedade a pessoas físicas residentes no município Pescador – Minas Gerais, com a finalidade de cumprimento da função social da terra, objetivando a construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social para residência e dando cumprimento do acesso à moradia como direito social, tendo como prioridade atender as famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco social.
Art. 2° Os lotes a serem doados serão definidos por decreto.
Art. 3° São requisitos obrigatórios para a efetivação da cessão:
I - Ser munícipe de Pescador – Minas Gerais há pelo menos 02 (dois) anos;
II- Não possuir imóvel em seu nome e/ou do cônjuge, se for o caso;
III- Ser brasileiro (a) maior de 18 (dezoito) anos de idade;
IV- Possuir NIS - Número de Identificação Social;
V- Possuir CadÚNICO - Cadastro Único para programas sociais;
VI- Apresentar Certificado de Quitação Eleitoral, garantindo que está em pleno gozo de seus direitos cíveis e políticos;
VII- Apresentar Certificação de Quitação militar para caso de homens;
VIII- Apresentar documento oficial com foto;
IX- Apresentar cópia do Título de Eleitor do Município de Pescador – Minas Gerais;
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.404.962/0001-71
Rua Adelino de Almeida Pina nº10- Centro - Pescador/MG – CEP:35.114-000
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X- Possuir CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
XI- Não Possuir área e/ou lote e/ou propriedade em seu nome, advindos de herança até a assinatura do termo de compromisso e termo de cessão;
XII- Possuir inscrição ativa e atualizada no Sistema de Habitação e Interesse Social do Município.
Art. 4°- O Munícipe a que vier ser contemplado deverá apresentar requerimento que comprove o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 3°.
Art. 5° - No ato de cessão o beneficiário assinará um termo de compromisso para o cumprimento das determinações desta Lei, devendo a Escritura Pública de Doação, ser outorgada somente no final de inalienabilidade que é de 20 (vinte) anos, após a averbação do imóvel edificado, ficando o beneficiário comtemplado dentro deste prazo proibido de vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel que lhe foi destinado e ainda:
§ 1 ° - Havendo a saída do beneficiário do município dentro do prazo de inalienabilidade de que trata o caput, o imóvel deverá ser repassa a um novo beneficiário.
§ 2° - Em caso de óbito do beneficiário, o imóvel será transferido definitivamente aos seus herdeiros legais, devendo cumprir o prazo de inalienabilidade previsto neste art.
Art. 6° O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para moradia.
§ 1 ° - O Beneficiário deverá residir no imóvel cedido e cumprir com as obrigações estabelecidas nessa Lei, observando que é proibido vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel a qualquer pessoa, seja ela física e/ou jurídica, dentro prazo de inalienabilidade previsto no art. 5º;
§ 2° - O Beneficiário que descumprir essas obrigações perderá o direito sobre a cessão, sendo revogada a cessão em caráter imediato, a qual ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a outro munícipe que venha a cumprir com as obrigações desta Lei.
Art. 7° A cessão realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - O Donatário que fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 6º, desta Lei;
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Rua Adelino de Almeida Pina nº10- Centro - Pescador/MG – CEP:35.114-000
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II - Vir a vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel a qualquer pessoa, seja ela física e/ou jurídica.
Art. 8° - O Município também poderá ceder a munícipes que possua os requisitos exigidos no art. 3º, desta Lei, advindos de demanda emergencial por parte do Sistema Judicial, e que o munícipe em questão não possua condições financeiras de construir a referida Unidade Habitacional, que deverá ser de alvenaria e em cumprimento com as condicionalidades de habitabilidade e humanidade.
Parágrafo único - O cumprimento do presente artigo se dará mediante a disposição de lotes a serem doados, bem como, a falta de condições financeiras para a construção de unidade habitacional comprovada pelo beneficiário;
Art. 9º - Os artigos desta lei poderão ser regulamentados ou explicitados por decreto do Poder Executivo.
Art.10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pescador – Minas Gerais, 19 de março de 2025.
Geraldo Anastácio Jardim
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.404.962/0001-71
Rua Adelino de Almeida Pina nº10- Centro - Pescador/MG – CEP:35.114-000
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ____/2025
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Pescador,
Nobres Vereadores,
A presente proposta de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de imóveis (lotes) pertencentes ao patrimônio do município de Pescador, com o objetivo de promover o desenvolvimento social, econômico e ambiental da nossa comunidade.
Acreditamos que a cessão de lotes, quando realizada de forma planejada e transparente, pode ser uma ferramenta poderosa para impulsionar o crescimento do município, gerar empregos, atrair investimentos e melhorar a qualidade de vida da população.
A cessão de lotes para famílias de baixa renda, por meio de programas de regularização fundiária, pode garantir o direito à moradia e melhorar as condições de vida da população mais vulnerável.
O Município irá estabelecer critérios claros e transparentes para a cessão de lotes, garantindo a igualdade de oportunidades para todos os interessados.
Será priorizado a cessão de lotes para projetos que gerem benefícios sociais, econômicos e ambientais para o município de Pescador, e também garantido a segurança jurídica da cessão de lotes, por meio da observância da legislação federal, estadual e municipal.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores que apreciem e aprovem o presente projeto de lei, que consideramos de grande importância para o desenvolvimento do município de Pescador.
Atenciosamente.
Pescador – Minas Gerais, 19 de março de 2025.
Proponente externo
Poder Executivo
Autores
Assinantes
Tramitação | Data da ação | - |
---|---|---|
Tramitação Cadastrado no Sistema | Data da ação 27/03/2025 - 14:50 | Ações |
Tramitação Protocolado | Data da ação 27/03/2025 - 14:50 | Ações |
Data do protocolo: 27/03/2025 | Assunto: Administrativo | |
Tramitação Apreciação em Plenario | Data da ação 27/03/2025 - 14:51 | Ações |
Data da apreciação: 27/03/2025 | Pauta do Dia: 01 - Ordinaria |