Projeto de Lei Complementar
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Proposição
Número: 01/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Espécie
Descrição
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município, nos termos da legislação federal vigente.
Texto
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município, nos termos da legislação federal vigente.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Pescador, o licenciamento urbanístico das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, tais como, postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infra estruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto – a - ponto – approach link –, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
I – estação transmissora de radiocomunicação (ETR) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infra estrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radio freqüências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – ETR de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano;
b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infra estruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local;
III – estação rádio base a edificação construída especificamente para a finalidade de instalação das antenas;
IV – torre a infra estrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
V – poste a infra estrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI – poste de energia ou iluminação a infra estrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII – estação transmissora de radiocomunicação móvel a ETR instalada para permanência temporária, de até 60(sessenta) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; e
VIII – abrigos de equipamentos os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infra estrutura de suporte, não considerados como edificação.
Art. 3º Fica permitida a instalação da estação transmissora de telecomunicação em bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 5º O compartilhamento das infra estruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 6o Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base:
I - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II - em hospitais e unidades de saúde;
III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - em postos de combustíveis;
VI - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e/ou já licenciada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e unidades de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que às vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares ou nas unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 7º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em toda área limítrofe do Município, desde que atendam ao disposto e ressalvas nesta Lei Complementar.
Art. 8º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 1º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado a ser apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Do ato a que alude o caput deste artigo deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações introduzidas pela Lei 14.133/21, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei Complementar;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
§ 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 A instalação das infra estruturas de suporte deverão manter livre a faixa para ajardinamento de 4m (quatro metros) e observar uma faixa livre de 1,5m (um metro e meio) em relação às demais divisas, visando à proteção da paisagem urbana.
§ 1º Em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento poderá ser de 1,5m (um metro e meio).
§ 2º Poderá ser autorizada a instalação de infra estrutura de suporte para ETR, desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas
§ 4º A instalação de infra estrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros).
Art. 11. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que:
I – não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 12. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais.
Art. 13. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, sempre que necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 14. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – priorização da utilização de equipamentos de infra estrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III – priorização do compartilhamento de infra estrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop ( telhado ).
Art. 15. A Estação de Rádio Base deverá, ainda, atender às seguintes disposições:
I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II - atender ao tamanho mínimo de lote por ventura estabelecido no Código de Obras do Município;
III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo, de 5,00 m;
b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00 m;
b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;
IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações;
§ 1º - Quando a ETR for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável.
§ 2º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios.
Art. 16 - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 17 - A instalação da ETR em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 18. O licenciamento municipal para a instalação ou regularização das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel.
Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput deste artigo refere-se à autorização do Município para a instalação das ETRs no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, devendo o pedido de licenciamento/regularização ser processado no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias.
Art. 19. Quando se tratar de instalação de infra estrutura de suporte à ETR que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá a licença para a instalação da ETR, com base nas informações prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaração de que atendem à legislação.
Art. 20. Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei Complementar:
I – a instalação de ETR móvel;
II – a substituição da ETR já licenciada; e
III – o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inc. V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
Art. 22. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Art. 23. O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs, aplicando as penalidades previstas nesta Lei Complementar quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar:
I – o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
II – o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; e
III – a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 24. As ETRs instaladas em desconformidade com o disposto nesta Lei Complementar deverão adequar-se no prazo de 30( trinta ) dias, contados da data de publicação desta Lei, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.
Art. 25. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei Complementar, será concedido o prazo de 1 ( um ) ano para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Art. 26 - A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Licenciamento Urbanístico.
Art. 27 - O pedido de Licenciamento Urbanístico para instalação/regularização de Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel em que a ETR será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ETR será instalada;
III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ETR no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VII - em caso de ETR implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VIII - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ETR, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;
IX - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar;
X - aprovação do III Comando Aéreo Regional;
XI – Cumprimento das normas contidas em Normas Brasileiras Regulamentadoras e demais Laudos Técnicos quando for o caso.
§ 1º - No caso de ETR localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de Unidades de Saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ETR e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ETR não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos.
§ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, devendo a elaboração do mesmo ser acompanhada pela operadora do sistema por meio de profissional qualificado e com registro no CREA, a qual será responsável solidária pelo mesmo.
§ 3º - No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ETR, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais ), o que corresponde ao custo para mobilização dos técnicos, engenheiros e estrutura de logística do Município para a realização do ato.
§ 4º - O valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º - Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ETR, os pagamentos dos seguintes tributos:
I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 110,00 (cento e dez ), que corresponde ao custo para emissão e registro de cadastro;
II - Taxa de Licença Anual (Alvará) e ou Regularização de Instalação, no valor de R$ 6.600,00 ( seis mil e seiscentos reais ), o que corresponde ao custo para mobilização dos técnicos, engenheiros e estrutura de logística do Município para a realização do ato para manutenção da fiscalização das posturas urbanísticas no decorrer de todo o exercício, com realização de inspeções periódicas a serem agendadas previamente com a operadora do sistema.
§ 5º - Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 1.100,00 ( um mil e cem reais ).
§ 6º - O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base.
§ 7º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ETR, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 28 - Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
§ 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação de Rádio Base.
Art. 29 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador do Licenciamento Urbanístico considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento;
III - no dia 1º (primeiro) de março de cada exercício, nos anos subseqüentes.
IV – Na data da regularização a que dispõe o artigo 27desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS
Art. 30 - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.
§ 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, a ser apurado pelo serviço de engenharia do Município.
§ 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva careação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 31. Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
I – instalar e manter no Município, ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar; e
II – prestar informações falsas.
Art. 32- Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor devalor R$ 50.000,00 ( cinquenta reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 33 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial;
Art. 34 Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Art. 35 - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 36A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei Complementar poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto no Código Tributário Municipal quanto as fases de recursos em Processos Tributários Administrativos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, por meio da apresentação de licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerando-se válidas as licenças emitidas anteriormente.
Art. 38 O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei Complementar será de 05 ( cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 39 Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Pescador – Minas Gerais, 14 de abril 2025.
Geraldo Anastácio Jardim
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _____/2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com os cordiais cumprimentos, faço encaminhar o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município, nos termos da legislação federal vigente.
Observa-se que dita matéria tem como foco a regulamentação de atividade econômica desenvolvida em nosso Município e que até então não possui regulamentação própria a nível municipal, sendo que as Estações de Rádio Base possuem altíssimo poder de afetação a população, principalmente aos que residem próximo as ditas torres;
Dito projeto de lei acompanha os normativos realizados pela Anatel, que é o órgão responsável pela fiscalização das atividades técnicas das torres, cabendo aos Municípios fiscalizar as questões urbanísticas que envolvem o seu funcionamento;
Há de se observar que o STF no bojo do processo RE 776594 RG / SP impetrado pela TIM CELULAR S/A em desfavor do Município de ESTRELA D'OESTE assim decidiu:
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;
Observe-se que dita legislação é realizada para fiscalizar e normativas as Torres de Transmissão existentes e que venham a ser instalada no Município, sendo portanto uma legislação para os próximos dez ou vinte anos;
Regulasse pelo dito instrumento as instalações em áreas públicas, já regulando o seu funcionamento e contornos urbanísticos, já estabelecendo sua cobrança;
O licenciamento municipal para a instalação ou regularização das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel.
Enfim, este será o normativo a ser editado em nosso Município e que regulamentará dita atividade econômica.
Em assim sendo, faço encaminhar dito matéria para que seja analisada, discutida, votada e aprovada.
No que reitero votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Pescador – Minas Gerais, 14 de abril 2025.
Geraldo Anastácio Jardim
Prefeito Municipal
Proponente externo
Autores
Assinantes
Tramitação | Data da ação | - |
---|---|---|
Tramitação Cadastrado no Sistema | Data da ação 28/04/2025 - 18:28 | Ações |
Tramitação Protocolado | Data da ação 28/04/2025 - 18:29 | Ações |
Data do protocolo: 28/04/2025 | Assunto: Administrativo | |
Tramitação Apreciação em Plenario | Data da ação 28/04/2025 - 18:30 | Ações |
Data da apreciação: 28/04/2025 | Pauta do Dia: 02 - Ordinária | |
Tramitação Apreciação em Plenario | Data da ação 28/04/2025 - 18:30 | Ações |
Data da apreciação: 28/04/2025 | Pauta do Dia: 02 - Ordinária |