Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 06/2025
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Espécie
Descrição
Disciplina a participação do Município de Pescador em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Texto
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Disciplina a participação do Município de Pescador em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pescador, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O município de Pescador poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce – CISDOCE, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Pescador – Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
Geraldo Anastácio Jardim
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE TRATA DE NOVA ADESÃO DO MUNICIPIO DE PESCADOR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIO DOCE – CISDOCE, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO COMO CONSÓRCIO PÚBLICO.
Senhor presidente
Como nosso cordial cumprimento, encaminhamos em anexo o presente Projeto de Lei, para apreciação e aprovação desta r. Casa Legislativa, o qual trata da NOVA ADESÃO do nosso Município ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce – CISDOCE, o qual passará pelo processo de adequação a Lei Federal nº.11.107/2005, que trata da instituição dos Consórcios Públicos.
A presente Lei se justifica, já que a mesma é parte integrante e obrigatória do processo de instituição e conversão do CISDOCE para consórcio Público, sendo imprescindível sua aprovação para mantermos consorciados, já que são os inúmeros os benefícios que continuarão a ser colocados à disposição de nossos munícipes na área da saúde, o qual sabemos, ser um dos maiores problemas que assolam nosso País.
Vale esclarecer que embora nosso Município já faça parte do CISDOCE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIO DOCE, tornou-se necessário a aprovação de uma nova lei municipal, tendo em vista a regulamentação da Lei Federal nº. 11.107/2005, que estabelece as diretrizes para a instituição dos CONSÓRCIOS PÚBLICOS, e por ser uma exigência legal, o consórcio CISDOCE terá que se adequar a nova lei, passando por um processo para figurar também como CONSÓRCIO PÚBLICO – INTERMUNICIPAL.
Lembramos que a Lei Federal nº. 11.107/2005, se deu pois, os entes federativos, principalmente os Municípios, sempre se ressentiram da fragilidade jurídica dos Consórcios e, por isso, passaram a reivindicar a edição de uma lei sobre cooperação federativa que, em especial disciplinasse os consórcios públicos.
Em 1995, o Governo Federal atendeu aos clamores municipalistas e encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional que, aprovada em 1998 (EC nº 19) alterou a redação do artigo 241, da Constituição Federal, passando a conceituar os Consórcios Públicos e de gestão associada de serviços públicos, com o seguinte texto art. 241: “A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados autorizando a gestão de serviços públicos, bem como a transparência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
A medida não produziu efeitos práticos, porque tornou-se insuficiente, dependentes de mudanças na legislação federal. Enfim a mudança foi concretizada com o advento da lei 11.107, de 06 de abril de 2005, a lei dos Consórcios Públicos e de seu regulamento, através do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Assim, a Lei de Consórcios Públicos nº.11.107/2005, desempenhou o papel de adaptar à legislação federal à realidade da cooperação federativa, possibilitando os Consórcios administrativos, constituídos antes da Lei 11.107/05, como é o caso do CISDOCE, a serem convertidos para Consórcio Públicos, podendo a partir de então celebrar convênios com o Estado e a União.
Senhores Vereadores, o Consórcio CISDOCE, a exemplo do que vêm ocorrendo com os demais Consórcios Intermunicipais do Estado de Minas Gerais, também optou por se tornar Consórcio Público de Direito Público.
As vantagens para se tornar consórcio público são bem evidentes, e a titulo de esclarecimentos podemos destacar:
1. Viabilidade de firmar convênio com a União e o Estado de Minas Gerais;
2. Imunidade Tributária (IPVA, IPTU e outros.);
3. Limites de Licitação diferenciados;
4. Prazos na área jurisdicional;
5. A mudança não acarretará em mais despesas para o Município.
Sem dúvida, nosso Município estará mais uma vez cumprindo os dispositivos constitucionais, proporcionado a todos, acesso a uma saúde de qualidade.
Assim, se faz imprescindível a aprovação de lei autorizando o Chefe do Executivo a manter o Município de Pescador consorciado ao CISDOCE, o que, consequentemente beneficiará toda nossa população.
Diante do exposto, esperamos contar com o indispensável apoio e parceria desta r. Casa Legislativa, para que o presente Projeto de Lei ora apresentado, seja encaminhado para votação e aprovação, em caráter de urgência, haja vista que o mesmo é parte integrante e obrigatória do processo de adequação e CONVERSÃO do CISDOCE em CONSÓRCIO PÚBLICO, em obediência a Lei federal 11.107/05, cujo consórcio, nosso município já é integrado e tem interesse em permanecer.
Na certeza de poder contar com vosso apoio e presteza, agradecemos antecipadamente, nos colocando-nos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pescador – Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
Geraldo Anastácio Jardim
Prefeito Municipal
Proponente externo
Autores
Assinantes
Tramitação | Data da ação | - |
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Tramitação Cadastrado no Sistema | Data da ação 28/04/2025 - 18:24 | Ações |
Tramitação Protocolado | Data da ação 28/04/2025 - 18:24 | Ações |
Data do protocolo: 28/04/2025 | Assunto: Administrativo | |
Tramitação Apreciação em Plenario | Data da ação 28/04/2025 - 18:31 | Ações |
Data da apreciação: 28/04/2025 | Pauta do Dia: 02 - Ordinária |